POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 7o, inciso XII | Dispõe no, que dentre seus objetivos está a “integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”. |
Artigo 8°, inciso IV | Define como instrumento da PNRS “o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”. |
Artigo 15, inciso V | Dispõe como conteúdo mínimo do Plano Nacional de Resíduos Sólidos “metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”. |
Artigo 17, inciso V | Dispõe como conteúdo mínimo do Plano Estadual de Resíduos Sólidos “metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”. |
Artigo 18, § 1o, inciso II | Estabelece, no que concerne aos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, priorizados no acesso aos recursos da União os municípios que “implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda”. |
Artigo 19, inciso XI | Dispõe como conteúdo mínimo dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos “programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver”. |
Artigo 21, § 3°, inciso I | Dispõe como conteúdo mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos estabelecidos em regulamento “normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. |
Artigo 33, § 3°, inciso III | Dispõe sobre a possibilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes atuarem “em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1”. |
Artigo 36, § 1o | No que concerne à responsabilidade compartilhada, dispõe sobre a prioridade a ser dada pelo titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos à “organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação”. |
Artigo 42, inciso III | Estabelece a prioridade na instituição de medidas indutoras e linhas de financiamento às iniciativas de “implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda”. |
Artigo 44, inciso II | Dispõe sobre a possibilidade de concessão de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a “projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda”. |
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 7°, inciso XIV | Dispõe no, que dentre seus objetivos está a “integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”. |
Artigo 7°, inciso XXIV | Dispõe no, que dentre seus objetivos está o estímulo à “organização, por meio de incentivos financeiros, dos catadores e catadoras em cooperativas e associações, de modo a contribuir para o seu desenvolvimento econômico e inclusão social”. |
Artigo 8°, inciso VI | Define como instrumento do Plano Estadual de Resíduos Sólidos as “cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”. |
Artigo 17, inciso V | Dispõe como conteúdo mínimo do Plano Estadual de Resíduos Sólidos “metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”. |
Artigo 18, § 3°, inciso II | Estabelece, no que concerne aos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, priorizados no acesso aos recursos da União os municípios que “implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda”. |
Artigo 18, § 3°, inciso IV | Estabelece, no que concerne aos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, “hipóteses de não incidência ou alíquota zero do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no tocante à serviços pertinentes ao processo de catação, coleta, reciclagem, remanufatura ou reutilização de resíduos sólidos”. |
Artigo 19, inciso XI | Dispõe como conteúdo mínimo dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos “programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver”. |
Artigo 21º, § 3°, inciso I | Dispõe como conteúdo mínimo dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos normas que regulamentem “à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”. |
Artigo 33, § 3°, inciso III | Define a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, no intuito de assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, a partir de parcerias “com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”. |
Artigo 36, inciso II | No que concerne à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, responsabiliza o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, pela implementação de “sistema de coleta seletiva, priorizando a inclusão de catadores, inclusive, responsabilizando-se pela implantação de Centros de Triagem”. |
Artigo 36, § 1° | Dispõe sobre a prioridade a ser dada pelo titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos à “organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação”. |
Artigo 43, inciso III | Estabelece a prioridade na instituição de medidas indutoras e linhas de financiamento às iniciativas de “implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda”. |
Artigo 44, inciso I | Dispõe sobre a possibilidade de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a “indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território do Estado do Ceará, garantindo-se prioridade na concessão de benefícios para as cooperativas e associações de catadores”. |
Artigo 44, inciso II | Dispõe sobre a possibilidade de concessão de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a “projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda”. |
Artigo 59 | Estabelece que “a inexistência do regulamento previsto no § 3º do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”. |
Artigo 65 | Institui o Programa “Bolsa Catador”, “consistindo em incentivos financeiros periódicos prestados pelo Estado às cooperativas e associações de catadores com o objetivo de incentivar as atividades de reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como promover a inclusão social da categoria”. |
LEIS
LEI N° 5.318/67 – Institui a Política Nacional de Saneamento.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5318.htm
LEI N° 6.938/81 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm
LEI N° 7.347/85 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm
LEI N° 7.797/89 – Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7797.htm
LEI N° 7.802/89 – Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/1989
LEI Nº 8.666/93, Artigo 24, Inciso XXVII – É dispensável a licitação na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666compilado.htm
LEI N° 9.008/95 – Estabelece o Fundo dos Direitos Difusos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9008.htm
LEI N° 9.605/98 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm
LEI N° 10.257/01 – Institui o Estatuto das Cidades.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm
LEI N° 11.445/07 – Inclui como hipótese de dispensa licitatória a contratação direta de organizações coletivas de catadores pelo Poder Público.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm
LEI N° 12.305/10 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm
DECRETOS
DECRETO N° 50.877/61 – Dispõe sobre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País, e dá outras providências.
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-50877-29-junho-1961-390520-publicacaooriginal-1-pe.html *Não encontrado no site do planalto.
DECRETO N° 76.389/75 – Trata do controle da poluição industrial.
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-76389-3-outubro-1975-424990-publicacaooriginal-1-pe.html *Não encontrado no site do planalto.
DECRETO Nº 86.028/81 – Institui em todo Território Nacional a “Semana Nacional do Meio Ambiente”, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1981/D86028.html
DECRETO Nº 875/93 – Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0875.htm
DECRETO Nº 1.306/94 – Regulamenta o Fundo de Direitos Difusos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1306.htm
DECRETO Nº 3.179/99 – Regulamenta as sanções administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao ambiente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3179.htm (revogado pelo Decreto nº 6.514/08).
DECRETO N° 5.940/06 – Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5940.htm
DECRETO Nº 6.514/08 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm#art153
DECRETO N° 7.217/10 – Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/D7217.htm
DECRETO N° 7.404/10 – Regulamenta a Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/D7404.htm
DECRETO N° 7.405/10 – Institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/D7405.htm